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sexta-feira, 7 de março de 2014

Tribunal de exceção?


 George Humbert*
O STF, por maioria de seis votos contra cinco, inocentou alguns réus da ação penal 470, denominada de mensalão, da acusação de formação de quadrilha. Para tanto, foram utilizados argumentos políticos e, até mesmo, matemáticos. Apesar de respeitar a decisão da mais alta corte e, mais do que isso, reconhecê-la como legítima e com respaldo jurídico, tendo a discordar desta, não pelo mérito ou por achar que se está diante de uma quadrilha ou não no caso concreto, mas, sobretudo, por sua não conformidade com a Constituição e devido processo legal por esta previsto. Explico. Trata-se de uma decisão que reformulou outra já produzida pelo mesmo Tribunal. O STF havia, após oito anos de longo trabalho e da sessão de julgamento mais longa de sua história, decidido pela culpabilidade dos réus pelo crime de formação de quadrilha. Depois, com uma nova formação e substituição de ministros, se formou um novo STF que, em apenas poucas semanas e duas sessões de julgamento, desconstituiu tudo que havia sido dito anteriormente. Será que os novos julgadores, indicados por um governo alinhado aos réus, tinham a imparcialidade e impessoalidade necessária para desdizer os antigos julgadores? E, ainda, quem era o juiz natural do caso, garantia fundamental da nossa Constituição outorgada não só aos réus, mas a todos os cidadãos brasileiros interessados no deslinde de uma ação penal pública incondicionada como esta? Pode-se dizer que o atual STF é um Tribunal de exceção para o julgamento da velha e já julgada AP 470? Parece-me que sim, em contradição ao art. 1 a 5 da Constituição e as garantias processuais do juízo natural, separação e independência dos Poderes. De todo modo, um fato é inolvidável. As questões postas são fundamentais, precisam ser conhecidas, debatidas e, se possível, respondidas, inclusive pelo próprio STF, mas também por toda a sociedade. De todo modo, seja qual for a resposta, uma outra questão me parece mais relevante e para qual já tenho a resposta: a forma de investidura do STF pela simples indicação do presidente, com a mera e formal aprovação do Senado, não atende aos preceitos constitucionais da separação e independência dos poderes, muito menos da soberania popular, precisando ser revisto. Propõe-se, nestes termos, que um quinto dos indicados para a mais alta corte do país seja decorrente de lista tríplice da OAB, outro oriundo de lista de integrantes do Ministério Público, outro de lista formada pelo Congresso Nacional, outra pelo Poder Judiciário e, por fim, 3 indicados pelo Poder Executivo, todos  eles com mandato certo e determinado de 12 anos. Assim, a formação do STF será do povo e para o povo, a partir de sua legitima representação, a partir dos poderes outorgados e exercidos de modo verdadeiro harmônico, equilibrado e independente, como determina a Carta Magna. Noves fora o teor do julgamento do mensalão, a Copa ou a forma de financiamento de campanha, isto sim, a mudança da forma de composição e investidura do STF é que deve ser objeto de discussão pela nossa sociedade e parte da pauta de uma verdadeira e séria reforma política e institucional do nosso país. 

*Advogado, Professor da Unifacs , Mestre e Doutor em Direito do Estado/ PUC/SP



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