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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

O Brasil com a nova Lei anticorrupção

Osvaldo Campos Magalhães*
Por iniciativa da Controladoria Geral da União foi encaminhado ao Congresso Nacional em 2010, o Projeto de Lei 6.826/10, que tinha como maior finalidade atingir as empresas e os seus gestores por praticarem atos ilícitos contra a Administração Pública, atribuindo responsabilidade administrativa e civil.
Com as manifestações populares ocorridas no Brasil em 2013, exigindo moralidade e ética na gestão pública, o projeto de Lei deixou as gavetas do Congresso e foi finalmente aprovado pela Câmara e pelo Senado Federal em julho de 2013.
A nova Lei  Anticorrupção, recebeu o número 12.846/13 e foi sancionada pela Presidência da República em 01/08/2013. Transcorridos 15 meses, a nova legislação ainda aguarda a regulamentação por Decreto da Presidência da República.
Apesar do decreto federal não ser "requisito" para a eficácia da legislação, a falta de regulação cria insegurança jurídica para empresas e incertezas quanto à fiscalização.
Apesar de inovadora essa não é a primeira lei a tratar do combate à corrupção no Brasil. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), já responsabilizava as pessoas jurídicas e seus membros por atos de corrupção. Contudo a Lei nº 12.846/13 tem como alvo principal os particulares (corruptores), deixando em segundo plano os agentes corruptos.
Uma das principais novidades da nova Lei é a previsão de que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não" (art. 2º). Estabelece também que mesmo com "a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica" (art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846) não ficará afastada a responsabilidade da pessoa jurídica responsável. A condenação administrativa não impede a punição individual aos dirigentes ou administradores.
Estes artigos da nova legislação trarão grandes repercussões no atual cenário jurídico e político brasileiro com os desdobramentos das investigações na “Operação Lava-Jato”, que envolve as principais empreiteiras do país. Uma das sanções previstas na nova Lei 12.846/13 prevê até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 19, III). Também poderá acarretar na proibição de celebração de contratos com empresas e serviços públicos.
Talvez encontremos aqui uma das explicações para a demora na regulamentação da nova lei. Nesta hipótese extrema, poderíamos assistir a dissolução compulsória das grandes empreiteiras nacionais, ou a impossibilidade destas continuarem a prestar serviços ao governo federal, com graves reflexos na execução do Programa de Aceleração do Crescimento.
Se as apurações dos fatos prosseguirem com o rigor que estamos observando, a Operação Lava Jato poderá representar para o Brasil o que a Operação Mãos Limpas, representou para a Itália, que hoje é bem diferente da Itália de antes dos anos 1990.
O que gera esperança é que no Brasil de hoje dois pontos se destacam: temos uma Polícia Federal muito ativa e independente e uma Justiça Federal cada vez mais autônoma.
* Engenheiro Civil e Mestre em Administração. Escreveu a tese de mestrado sobre a Lei 8.630/93, conhecida como Lei de Modernização dos Portos. Membro do Conselho de Infraestrutura da Fieb
* Artigo publicado no jornal A Tarde em 09/11/2014

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