Osvaldo Campos Magalhães*
Por
iniciativa da Controladoria Geral da União foi encaminhado ao Congresso
Nacional em 2010, o Projeto de Lei 6.826/10, que tinha como
maior finalidade atingir as empresas e os seus gestores por praticarem atos
ilícitos contra a Administração Pública, atribuindo responsabilidade
administrativa e civil.
Com as manifestações
populares ocorridas no Brasil em 2013, exigindo moralidade e ética na gestão
pública, o projeto de Lei deixou as gavetas do Congresso e foi finalmente
aprovado pela Câmara e pelo Senado Federal em julho de 2013.
A nova Lei Anticorrupção, recebeu o número 12.846/13 e foi
sancionada pela Presidência da República em 01/08/2013. Transcorridos 15 meses,
a nova legislação ainda aguarda a regulamentação por Decreto da Presidência da
República.
Apesar
do decreto federal não ser "requisito" para a eficácia da legislação, a falta de regulação cria insegurança
jurídica para empresas e incertezas quanto à fiscalização.
Apesar de inovadora essa não é a
primeira lei a tratar do combate à corrupção no Brasil. A Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/1992), já responsabilizava as pessoas jurídicas e
seus membros por atos de corrupção. Contudo a Lei nº 12.846/13 tem como alvo
principal os particulares (corruptores), deixando em segundo plano os agentes
corruptos.
Uma das principais novidades da nova Lei é a previsão de
que "as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos
âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei
praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não" (art. 2º). Estabelece
também que mesmo com "a existência de mecanismos e procedimentos internos
de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa
jurídica" (art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846) não ficará afastada a
responsabilidade da pessoa jurídica responsável. A condenação
administrativa não impede a punição individual aos dirigentes ou
administradores.
Estes artigos da nova legislação trarão
grandes repercussões no atual cenário jurídico e político brasileiro com os
desdobramentos das investigações na “Operação Lava-Jato”, que envolve as
principais empreiteiras do país. Uma das sanções previstas na nova Lei
12.846/13 prevê até mesmo a dissolução compulsória da pessoa jurídica (art. 19,
III). Também poderá acarretar na proibição de celebração
de contratos com empresas e serviços públicos.
Talvez encontremos aqui uma das explicações
para a demora na regulamentação da nova lei. Nesta hipótese extrema, poderíamos
assistir a dissolução compulsória das grandes empreiteiras nacionais, ou a
impossibilidade destas continuarem a prestar serviços ao governo federal, com
graves reflexos na execução do Programa de Aceleração do Crescimento.
Se as apurações dos
fatos prosseguirem com o rigor que estamos observando, a Operação Lava Jato poderá
representar para o Brasil o que a Operação Mãos Limpas, representou para a
Itália, que hoje é bem diferente da Itália de antes dos anos 1990.
O que gera esperança é que
no Brasil de hoje dois pontos se destacam: temos uma Polícia Federal muito
ativa e independente e uma Justiça Federal cada vez mais autônoma.
* Engenheiro Civil e Mestre em Administração. Escreveu a tese de mestrado sobre a Lei 8.630/93, conhecida como Lei de Modernização dos Portos. Membro do Conselho de Infraestrutura da Fieb
* Artigo publicado no jornal A Tarde em 09/11/2014
* Artigo publicado no jornal A Tarde em 09/11/2014
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